Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082129712 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5026438-82.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA, em face da decisão interlocutória de evento 16 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença: Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante apresentado pela parte exequente. 1. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/...
(TJSC; Processo nº 5026438-82.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082129712 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5026438-82.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA, em face da decisão interlocutória de evento 16 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença:
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante apresentado pela parte exequente.
1. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do .
2. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção.
3. Intimem-se e cumpra-se.
O recurso não é conhecido, haja vista que o ato impugnado não é sentença, mas uma decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse aspecto, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e da simplicidade que norteiam o procedimento da Lei n. 9.099/1995, tem-se como regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, e, dessa forma, o recurso interposto não pode ser conhecido.
Inclusive, situação análoga já foi apreciada por esta Turma Recursal, a saber:
RECURSO INOMINADO - DECISÃO QUE REJEITOU OS "EMBARGOS" AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA - AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO NESTES AUTOS - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRELEVÂNCIA DA TERMINOLOGIA UTILIZADA - NÃO CABIMENTO DE INOMINADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE RECURSAL E DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ENTENDIMENTO UNÍSSONO DAS TURMAS RECURSAIS - PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA TURMA (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001692-93.2020.8.24.0004, JUIZ PAULO MARCOS DE FARIAS, J. EM 10.03.2022) - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES QUE NÃO SE VERIFICA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009669-64.2023.8.24.0091, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, face a isenção legal.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082129712v4 e do código CRC f2bd986e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:52
5026438-82.2025.8.24.0090 310082129712 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310082129714 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5026438-82.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A impugnação ao cumprimento de sentença.
1. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO DA EXECUÇÃO. COMANDO IMPUGNADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
2. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL: RECURSO CÍVEL N. 5009669-64.2023.8.24.0091, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-06-2024.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, face a isenção legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082129714v3 e do código CRC 8a95e44c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:52
5026438-82.2025.8.24.0090 310082129714 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5026438-82.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1578 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, FACE A ISENÇÃO LEGAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas